TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 3ª RELATORIA Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
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1. Processo nº: 4218/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): DECIO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: 23327510172 JOSE DE RIBAMAR GOMES FILHO - CPF: 91348277149 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DA CONCEIÇÃO 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. DESPACHO Nº 1079/2022-RELT3
6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do senhor Décio Gomes do Nascimento e do Senhor José de Ribamar Gomes Filho, enquanto gestores Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, referente ao exercício de 2020, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013.
6.2. Após a autuação das contas, o processo nº 4218/2021 foi submetido à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 348/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação do senhor Décio Gomes do Nascimento, gestor no período de 01/01/2020 à 30/05/2020 e o senhor José de Ribamar Gomes Filho, gestor no período de 01/06/2020 à 31/12/2020 do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, bem como do senhor Josiney Leal Lisboa – Contador à época, a respeito das seguintes inconsistências:
6.5. Consigno que deixo de citar os responsáveis, acerca das inconsistências inerentes ao Estoque, tendo em vista que esta Corte de Contas, tem ressalvado e recomendado o cumprimento da legislação vigente.
6.6.Quanto o apontamento que trata das Despesas de Exercícios Anteriores é improcedente, uma vez que inexiste valor contabilizado referente a fatos geradores do exercício de 2020.
6.7. Acerca da Contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social, verifico que o Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição não contribuiu o mínimo exigido no art. 21, inc. II da Lei Federal nº 8212/1991. Portanto, deve comprovar o valor bruto da base de cálculo e respectiva dedução, se houver, para cálculo da contribuição patronal e respectiva contabilização dos fatos contábeis(item 5.2.1. do Relatório).
6.8. Em relação aos Restos a Pagar o então Gestor, enviou arquivo informando que não houve cancelamento de Restos a Pagar. Contudo, nos Quadros Complementares Balanço Patrimonial constam cancelamentos de valores referentes a Restos a Pagar Não Processado de R$ 2.952,88 e Restos a Pagar Processados de R$ 1.298,42. Portanto, descumpriu os arts. 60 e 63 da Lei nº 4320/1964.
6.9. Nesse sentido, defiro parcialmente a proposta de encaminhamento feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e, determino a citação do:
6.9.1. Senhor José de Ribamar Gomes Filho, gestor no período de 01/01/2017 à 30/05/2020 do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, para apresentar suas alegações de defesa e/ou documentos sobre:
a) o não reconhecimento da cota patronal ao Regime Geral de Previdência Social, considerando o seu período de gestão, até maio de 2020, e foi utilizado os dados até o 2º bimestre/2020, a constatar que a cota patronal corresponde a 11,03% e 10,94%, respectivamente, aspectos orçamentário e patrimonial, descumprindo o art. 22 inc. I da Lei nº 8212/1991 ( item 5.2.1 do Relatório);
b) déficit financeiro nas fontes de recursos 040-ASPS e 0400 a 0499- Recursos da Saúde, descumprindo o art. 1º § 1º e parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964 (Item 4.3.2.5, letra “b” do Relatório);
c) déficit orçamentário de R$ 560.739,36 até o 2º bimestre/2020, presumindo o descumprimento do48, b, da Lei nº 4.320/1964 (Item 4.1, letra “b” do Relatório).
6.9.2. Senhor Décio Gomes do Nascimento, Gestor no período de 01/06/2020 à 31/12/2020 do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 348/2022, conforme destacado no item 6.2 alíneas "c" a "f" e "h" 6.7 e 6.8. acima.
6.9.3. Senhor Josiney Leal Lisboa – Contador à época, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 348/2022, conforme destacado no item 6.2. “g” , 6.7 e 6.8 acima.
6.10. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.
6.11. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.
6.12. Por fim, volvam-se conclusos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 29/08/2022 às 16:48:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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