Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4218/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DECIO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: 23327510172
JOSE DE RIBAMAR GOMES FILHO - CPF: 91348277149
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DA CONCEIÇÃO
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1079/2022-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do senhor Décio Gomes do Nascimento e do Senhor José de Ribamar Gomes Filho, enquanto gestores Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, referente ao exercício de 2020, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013.

6.2.  Após a autuação das contas, o processo nº 4218/2021 foi submetido à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 348/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação do senhor Décio Gomes do Nascimento, gestor no período de 01/01/2020 à 30/05/2020  e o senhor  José de Ribamar Gomes Filho, gestor no período de 01/06/2020 à 31/12/2020  do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição,  bem como do senhor Josiney Leal Lisboa – Contador  à época, a respeito das seguintes inconsistências:

  1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2, letra “c” do Relatório);
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 5.887,07 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 60.424,60, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.2, letra “d” do Relatório);
  3. Déficit Financeiro no valor de R$ 9.147,28, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);
  4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -9.147,28); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -53.761,07); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -34.603,57) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º  parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964  (Item 4.3.2.5, letra “b” do Relatório);
  5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo  com o art. 105 da Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);
  6. Apurou-se déficit orçamentário de R$ 93.697,48, descumprindo o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964 (Item 4.1, letra “b” do Relatório)[1]
  7. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 0,00, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1, letra “d” do Relatório );
  8. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 1.298,42. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os arts.  63  da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1, letra “d” do Relatório);

6.5. Consigno que deixo de citar os responsáveis, acerca  das inconsistências inerentes ao Estoque, tendo em vista que  esta Corte de Contas,  tem ressalvado e recomendado o cumprimento da legislação vigente.

6.6.Quanto o apontamento que trata das Despesas de Exercícios Anteriores é improcedente, uma vez que  inexiste valor contabilizado referente a fatos geradores do exercício de 2020.

6.7. Acerca da Contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social, verifico que o Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição não contribuiu o mínimo exigido no art. 21, inc. II da Lei Federal nº 8212/1991. Portanto, deve comprovar o valor bruto da base de cálculo e respectiva dedução, se houver,  para cálculo da contribuição patronal e respectiva contabilização dos fatos contábeis(item 5.2.1. do Relatório).

6.8. Em relação aos Restos a Pagar o então Gestor,  enviou  arquivo informando que não houve cancelamento de Restos a Pagar. Contudo, nos Quadros Complementares Balanço Patrimonial constam  cancelamentos de valores referentes a Restos a Pagar Não Processado de R$ 2.952,88 e Restos a Pagar Processados de R$ 1.298,42. Portanto, descumpriu os arts. 60 e 63 da Lei nº 4320/1964.

6.9. Nesse sentido, defiro parcialmente a proposta de encaminhamento feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e, determino a citação do:

6.9.1. Senhor José de Ribamar Gomes Filho, gestor no período de 01/01/2017 à 30/05/2020  do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, para apresentar suas alegações de defesa e/ou documentos sobre:

a)  o não reconhecimento da cota patronal  ao Regime Geral de Previdência Social,  considerando o seu período de gestão, até maio de 2020, e foi utilizado os dados  até o 2º bimestre/2020, a constatar que a cota patronal corresponde a  11,03% e 10,94%, respectivamente, aspectos orçamentário e patrimonial, descumprindo o art. 22 inc. I da Lei nº 8212/1991 ( item 5.2.1 do Relatório);

b)  déficit financeiro nas fontes de recursos 040-ASPS e 0400 a 0499- Recursos da Saúde, descumprindo o art. 1º § 1º  parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964  (Item 4.3.2.5, letra “b” do Relatório);

c) déficit orçamentário de R$ 560.739,36 até o 2º bimestre/2020, presumindo o descumprimento do48, b, da Lei nº 4.320/1964 (Item 4.1, letra “b” do Relatório).

6.9.2. Senhor Décio Gomes do Nascimento, Gestor no período de 01/06/2020 à 31/12/2020  do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 348/2022, conforme destacado no item 6.2 alíneas  "c" a "f" e "h" 6.7 e 6.8. acima.

6.9.3. Senhor Josiney Leal Lisboa – Contador à época, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 348/2022, conforme destacado no item 6.2. “g” ,  6.7 e 6.8 acima.

6.10. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.11. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.12. Por fim, volvam-se conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 29/08/2022 às 16:48:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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